Órgão julgador: Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao fundamento de que "o contrato foi firmado entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A", [...], com utilização dos recursos do FAR, conforme consta das disposições do contrato anexado [...]." (ev1, decisão7, decisão9 e acórdão15).
Data do julgamento: 16 de junho de 2011
Ementa
RECURSO – Documento:7002252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005717-57.2024.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO N. M. ajuizou “ação declaratória e indenizatória” em face de Banco do Brasil S.A. perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Giancarlo Rossi (evento 49, SENT1): N. M. aforou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Alegou que celebrou contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação para aquisição de um imóvel pelo programa Minha Casa, Minha Vida, e que, algum tempo depois, se deparou com diversos defeitos construtivos que inviabilizam a regular fruição do bem. Defendeu a legitimidade do réu para figurar no polo ...
(TJSC; Processo nº 5005717-57.2024.8.24.0054; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao fundamento de que "o contrato foi firmado entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A", [...], com utilização dos recursos do FAR, conforme consta das disposições do contrato anexado [...]." (ev1, decisão7, decisão9 e acórdão15).; Data do Julgamento: 16 de junho de 2011)
Texto completo da decisão
Documento:7002252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005717-57.2024.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
N. M. ajuizou “ação declaratória e indenizatória” em face de Banco do Brasil S.A. perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Giancarlo Rossi (evento 49, SENT1):
N. M. aforou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Alegou que celebrou contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação para aquisição de um imóvel pelo programa Minha Casa, Minha Vida, e que, algum tempo depois, se deparou com diversos defeitos construtivos que inviabilizam a regular fruição do bem. Defendeu a legitimidade do réu para figurar no polo passivo do feito, sob o argumento de que a instituição financeira atuou como agente executor da obra. Ainda, requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Valorou a causa, juntou documentos e postulou a procedência dos pedidos.
O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora (evento 10).
Citado, o banco réu apresentou contestação (evento 17). Em sede de preliminar, alegou a ilegitimidade passiva e a ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a gratuidade da Justiça. No mérito, sustentou, basicamente, que atuou apenas como agente financiador da obra, sendo que a presente ação deveria ter sido intentada contra o agente executor e causador dos danos. Ainda, discorreu sobre a responsabilidade civil e defendeu que o autor não apresentou nenhum documento que aponte eventual falha na prestação de serviços ou que a instituição financeira tenha atuado em desconformidade com as normas legais vigentes, em especial aquelas que regulamentam as contratações bancárias. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão inicial.
Houve réplica (evento 20).
Em decisão saneadora, as questões preliminares foram enfrentadas e rejeitadas, e foi determinada a produção da prova pericial (evento 22).
A perita apresentou o laudo pericial (evento 41).
As partes se manifestaram (eventos 46 e 47).
É o relato do necessário.
Na parte dispositiva da decisão constou:
II- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por N. M. contra BANCO DO BRASIL S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no importe de R$ 8.661,61, atualizado monetariamente (IPCA) desde a elaboração do orçamento pela perita (12/12/2024) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, juros legais na forma do art. 406 do CC, da Lei n. 14.905/2024 e do Provimento n. 24/2024 da CGJ/SC.
Sopesando os pedidos vencidos e vencedores e a importância para a causa, entendo que houve sucumbência recíproca. Por isso, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, que fixo em (a) 15% sobre o valor da condenação para a autora e em (b) 15% sobre a diferença entre o valor da causa e o montante da condenação para o banco réu, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação.
A exigibilidade dos referidos valores em desfavor do autor fica sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos valores depositados pelo réu a título de honorários periciais. O percentual remanescente deverá ser solicitado via AJG, ante a gratuidade da Justiça concedida à autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio .
Irresignada, a parte Ré apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 63, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) era parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, imputando a responsabilidade ao vendedor e à construtora, (ii) inexistiria falha na prestação de serviço, (iii) “a expert realizou planilha orçamentaria indicando como ‘verba’ a substituição do revestimento cerâmico (piso e parede)” mas “o ideal seria indicar a quantidade em metros quadrados, para um orçamento mais fidedigno ao tamanho do apto”, (iv) não caberiam danos materiais, ante a não participação do banco no empreendimento, (v) a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas a partir da decisão que os fixar e (vi) a verba sucumbencial deveria incidir sobre o valor da condenação.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 67, CONTRAZAP1).
Foram distribuídos os autos.
Foi proferido acórdão em que a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, bem como fixar honorários recursais (evento 12, ACOR2).
A Apelante opôs Embargos de Declaração, acusando a existência de contradições e omissões no acórdão embargado quanto às teses de ilegitimidade passiva, responsabilidade pelos vícios construtivos e princípios da causalidade e boa-fé objetiva (evento 21, EMBDECL1).
A parte Embargada deu ciência da interposição de recurso e renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme certificado no evento 26.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte Ré contra o acórdão do evento 12 dos presentes autos, o qual conheceu e não deu provimento ao Recurso de Apelação do evento 63 dos autos originários.
Os Embargos de Declaração, possuem a função de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ainda, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quanto à contradição, importante destacar o entendimento sumulado deste , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2022):
3. A parte ré arguiu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Alegou que, na condição de instituição financeira agente do Programa Minha Casa Minha Vida, não pode responder, em nenhuma hipótese, por vícios construtivos do imóvel adquirido pela parte autora.
A respeito, o Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022).
No caso verifica-se que a parte autora adquiriu em 24-2-2017 o apartamento 18, Bloco C, 1º andar, do condomínio "Residencial Ataíde Generoso Fernandes 'Marajó", com registro sob matrícula n. 55.579 do Ofício Imobiliário da comarca de Rio do Sul/SC, por meio de "Contrato particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", na qual figurou como "vendedor/credor fiduciário" o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, "representado pelo Banco do Brasil" com permissivo "no Decreto n. 7.499, de 16 de junho de 2011, da Portaria do Ministério das Cidades n. 168, de 12 de abril do 2013 e do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo do Arrendamento Residencial - FAR" (ev14, anexo3, fls.1 e 21)
Anote-se que a Lei n. 10.188/2001 criou o Programa de Arrendamento Residencial atribuindo a sua gestão à Caixa Econômica Federal, autorizando-a a criar e geranciar o Fundo de Arrendamento Residencial de natureza privada para aplicação dos recursos do referido programa (Art. 1º, §1º e art. 2º, §8º, art. 4º, VI, da Lei n. 10.188/2001).
Colhe-se do sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional (fusão do Ministério das Cidades com o Ministério da Integração Nacional):
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) tem por objetivo propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
O PAR é uma operação de aquisição de empreendimentos novos, a serem construídos, em construção ou a recuperar/reformar.
As unidades habitacionais dos empreendimentos adquiridos se destinam à oferta de moradias, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, às pessoas físicas enquadradas no Programa.
São diretrizes do programa o fomento à oferta de unidades habitacionais e à melhoria das condições do estoque de imóveis existentes, a promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas, a intervenção em áreas objeto de Planos Diretores, a criação de novos postos de trabalho diretos e indiretos, o aproveitamento de imóveis públicos ociosos em áreas de interesse habitacional e o atendimento aos idosos e portadores de deficiência física.
(Disponível em: https://antigo.mdr.gov.br/habitacao/progrmas-e-acoes-snh/67-snh-secretaria-nacional/programas-e-acoes/97-programa-de-arrendamento-residencial-par, acesso em 5-4-2022)
O Ministério das Cidades, no uso de atribuições de gestor do Programa de Arrendamento Residencial criado pela Lei n. 10.188/2001, por meio da já referida Portaria n. 114/2018 (Capítulo 3, item 3.3), atribuiu à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, a responsabilidade de expedir e divulgar atos normativos bem como firmar instrumentos necessários à atuação de Instituições Financeiras Oficiais Federais bem como firmar instrumentos com estas e estabelecer condições operacionais para a execução do programa e remunerá-las pelas atividades exercidas no âmbito dessas operações.
Desse modo, foram definidas as seguintes atribuições das instituições financeiras participantes:
3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa:
a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis;
b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR;
c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão;
d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria;
e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos;
f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado;
g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT e solicitar ao Poder Público o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO.
i) comunicar formalmente aos entes públicos que firmaram os respectivos Instrumentos de Compromisso, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, o cronograma de início e conclusão da execução de obras e serviços, incluída a sua legalização.
j) disponibilizar, mensalmente, as informações, descritas no item 9 deste Anexo, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades;
k) informar à distribuidora de energia elétrica, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da entrega do empreendimento, a lista de beneficiários contendo, no mínimo, as seguintes informações:
k1) nome do beneficiário;
k2) endereço da unidade a ser entregue;
k3) número de Identificação Social - NIS ou Número do Benefício - NB;
k4) número do CPF.
Portanto, o Banco do Brasil, na condição de instituição financeira oficial, é objetivamente responsável por "adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR" e "analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão".
Colhe-se, ainda, da "Cláusula Décima Sétima - Danos Físicos no Imóvel", incisos I a IV, que, em hipóteses de sinistro de incêncio ou explosão, inundação e alagamento; desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causados por forças ou agentes externos; reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos, "o vendedor assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de compra e venda inicial do imóvel, atualizado de acordo com o disposto neste instrumento e que corresponderá, no máximo, ao valor do prejuízo efetivamente apurado pelo BB, por ocasião da ocorrência dos danos (evento14, Anexo3, fl.13).
Destaca-se, a propósito, que a autora inicialmente ajuizou a presente demanda contra o Banco do Brasil por meio de procedimento do Juizados Especial Federal sob competência da 1ª Vara Federal de Rio do Sul. Intimadas, tanto a União Federal quanto a Caixa Econômica Federal manifestaram desinteresse em integrar o processo. Por esta razão, a competência foi declinada para a Justiça Estadual, decisão que foi mantida pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao fundamento de que "o contrato foi firmado entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A", [...], com utilização dos recursos do FAR, conforme consta das disposições do contrato anexado [...]." (ev1, decisão7, decisão9 e acórdão15).
Portanto, forçoso reconhecer que o Banco do Brasil S/A, no contrato que firmou com a parte autora, não atuou como mero agente financiador sensu, responsável pela liberação e fiscalização do financiamento do imóvel, mas como instituição responsável pela consecução de empreendimento destinado a propiciar moradia digna à população de baixa renda no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.
Diante desse contexto, é parte legítima para responder, em solidariamente com as construtoras, por demandas vícios construtivos nos imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos financiados pelo FAR.
Em reforço a esse entendimento, da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012).
2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais".
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.)
Ainda, da jurisprudência deste , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022).
Igualmente, de casos análogos, e desta relatoria:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSOS DE DUAS RÉS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E ENGENHEIRA CIVIL RESPONSÁVEL PELA OBRA.
I. ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA APELANTE QUE INTERPÔS DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. ANÁLISE RESTRITA AO RECLAMO PROTOCOLIZADO POR PRIMEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO SUBSEQUENTE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO.
II. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER FIGURADO NO CONTRATO APENAS COMO AGENTE FINANCIADOR. IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO QUE FIGURA NO CONTRATO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO DE RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDE PARCIALMENTE COM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFENDIDA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FATO QUE NÃO SE MOSTRA SUPERVENIENTE E QUE PODERIA TER SIDO ARGUIDO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE DEVE SER EVITADA, MESMO EM CASOS DE ORDEM PÚBLICA. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5075605-18.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-06-2024). RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
III. RECURSO DA ENGENHEIRA CIVIL RESPONSÁVEL PELA OBRA. DEFENDIDA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE QUE O ENGENHEIRO SUBSCRITOR DO PROJETO ASSUME RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA OBRA NA MEDIDA DE SUA CULPA. IMPERÍCIA QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO TANTO DO CONSTRUTOR COMO DOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS RESPONSÁVEIS. CADEIA DE FORNECEDORES. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VÍCIOS QUE COMPROMETEM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0305331-52.2016.8.24.0011, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024).
E:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA. APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS ESTATUÍDO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DECURSO DESSE PRAZO. ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER FIGURADO NO CONTRATO APENAS COMO AGENTE FINANCIADOR. IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO QUE FIGURA NO CONTRATO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO DE RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDE PARCIALMENTE COM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE TRANSFERE RESPONSABILIDADE À TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULADA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. VÍCIOS QUE COMPROMETEM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA.
(TJSC, Apelação n. 5007136-54.2020.8.24.0054, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024).
Assim, como in casu a instituição financeira demandada atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda - o que se extrai dos termos do contrato, em que o Banco do Brasil figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, "na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV" (evento 1, CONTR6, p. 2), é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, considerando que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros” (art. 51, III, CDC), é nula a cláusula contratual que transfere a responsabilidade exclusivamente para a construtora/vendedora, sendo a Ré responsável pelos danos que são objeto da lide.
Ademais, tem-se que a instituição financeira Apelante responde de modo objetivo pelos vícios construtivos apresentados pelo imóvel.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREENDIMENTO VINCULADO AO PROGRAMA SOCIAL "MINHA CASA, MINHA VIDA". DEMANDA MOVIDA EM FACE DA CONSTRUTORA, DE SEU SÓCIO PROPRIETÁRIO E DO AGENTE FINANCEIRO (BANCO DO BRASIL). ABANDONO DAS OBRAS PELA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA E SEU SÓCIO E DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS CONDENAÇÕES LANÇADAS NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CASA BANCÁRIA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DE ATUAÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO, FICANDO RESPONSÁVEL PELA AMPLA FISCALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES, COM HIPOTECA DOS APARTAMENTOS EM SEU FAVOR COMO GARANTIA DO FINANCIAMENTO, ALÉM DE FIGURAR COMO BENEFICIÁRIO DE SEGURO QUE POSSIBILITAVA A SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA EM CASO DE ATRASO IRRECUPERÁVEL OU ABANDONO DAS OBRAS. CENÁRIO EM QUE O BANCO FIGURA COMO PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO, SENDO OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL, JUNTO À CONSTRUTORA, PELOS DANOS OCASIONADOS AOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS EM RAZÃO DO ABANDONO DAS OBRAS. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU RECONHECIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300076-66.2015.8.24.0038, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2023).
Ademais, quanto à tese do item “c)”, a atenta análise do Recurso de Apelação interposto revela que tal argumento sequer foi suscitado dentre as razões recursais, as quais carecem de qualquer fundamentação quanto à eventual errônea aplicação da regra do art. 927, do Código Civil, do princípio da causalidade, ou da boa-fé objetiva.
Da análise dos Embargos do Réu, é possível claramente identificar que sua real intenção é, contudo, a de rediscutir a matéria já apreciada, e não a de cumprir com a devida função dos Embargos de Declaração segundo a redação do art. 1.022 do CPC. Isso pois pugna pela nova análise dos elementos já apreciados e reforma integral da decisão, disfarçando-a de pedido pela eliminação de contradição e supressão de omissão.
Pleiteia a Embargante pelo reexame de matéria já apreciada tão somente por discordar do desfecho que lhe foi desfavorável.
Sobre este uso indevido dos Embargos de Declaração, eis o que tem se decidido a respeito no âmbito do TJSC:
"São protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a matéria" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.086890-4, de Lages, rel. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2013).
No mesmo sentido, o STJ:
"A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no AREsp n. 231.570/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-4-2013).
"Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Tendo isso em mente, in casu, e ainda que a Embargante suscite genericamente prequestionamento, os presentes Embargos de Declaração se caracterizam como manifestamente protelatórios, motivo pelo qual é necessário e apropriado o seu não acolhimento, visto que devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido.
É evidente que a Súmula n. 98 do Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2021).
Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais aplicados à espécie, verifica-se que a decisão foi devidamente fundamentada e, por isso, resta dispensada a manifestação expressa sobre cada uma das questões suscitadas, até porque “É admitido o prequestionamento implícito, bastando que as teses tenham sido enfrentadas no acórdão recorrido, não sendo necessária a menção expressa a cada dispositivo legal indicado” (TJSC, Apelação n. 0301986-51.2018.8.24.0062, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025), nos termos do art. 1.025, do Código de Processo Civil.
Assim, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados e aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o que basta.
Ante o exposto, voto por conhecer os Embargos de Declaração e não dar-lhes provimento, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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Documento:7002253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005717-57.2024.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração em que a Embargante acusa a existência de contradições e omissões no acórdão embargado quanto às teses de ilegitimidade passiva, responsabilidade pelos vícios construtivos e princípios da causalidade e boa-fé objetiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios indicados no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
4. Caso concreto em que não estão presentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo que a Embargante busca tão somente a rediscussão da matéria de direito.
5. "São protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a matéria" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.086890-4, de Lages, rel. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2013).
6. Aos Embargos de Declaração protelatórios deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido, com a cominação de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e não dar-lhes provimento, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5005717-57.2024.8.24.0054/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DAR-LHES PROVIMENTO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA À EMBARGANTE, NOS MOLDES DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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